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Foto do escritorAndré Teixeira

REGIMES DO CASAMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS NO DIVÓRCIO.




Apesar de ser algo aparentemente simples e rotineiro, milhares de pessoas se casam diariamente e não se preocupam em conhecer sobre o regime de casamento no qual estarão submetidos e seus impactos patrimoniais.

Uma breve contextualização histórica, reporta à década de 1970, em que os matrimônios contraídos até o ano de 1977, em que não houvesse previamente um pacto antenupcial, o regime adotado automaticamente seria o dá comunhão universal de bens.

Contudo a partir da Lei 6.515 de 26/12/1977, lei do divórcio, o regime padrão adotado de maneira automática no ordenamento jurídico passa a ser o da comunhão parcial de bens, norma mantida no Código Civil de 2002, no Art. 1.640: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

De forma algum este artigo busca exaurir o tema, contudo, o intuito é trazer mais clareza quanto aos regimes de casamento existentes, bem como suas consequências jurídicas e patrimoniais no divórcio e na sucessão hereditária.


O PACTO ANTENUPCIAL

Para um melhor entendimento a respeito do tema, é necessário fazer referência ao mencionado pacto antenupcial e sua natureza jurídica.

Consiste em um ato jurídico formal de livre iniciativa dos nubentes, em que, para ter sua validade assegurada, deve ser lavrado através de escritura pública e condicionado ao casamento, como bem expressa o Art. 1.653 do Código Civil de 2002: “Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”

Ou seja, não terá nenhuma validade, se não for realizado observando-se os ritos jurídicos adequados e seguido do casamento.

Devo ressaltar que no caso em tela, estamos considerando indivíduos plenamente capazes de praticar todos os atos da vida civil.


REGIMES DO CASAMENTO

Os regimes do casamento estão dispostos no Código Civil de 2002 e estão divididos em regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional, separação obrigatória e participação final nos aquestos, este último, uma inovação acrescida ao atual regramento jurídico.


COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Começaremos a análise dos regimes de bens por este que é sem dúvida o mais comumente adotado entre os nubentes no brasil, seja por mera falta de conhecimento dos regimes de casamento e seus impactos futuros ou simplesmente por ser, para muitos, uma conversa extremamente delicada por se tratar de um tema relacionado a divisão e gestão patrimonial em meio a todo encantamento do noivado.

Neste regime, os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são comuns ao casal, de maneira que, aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial de cada um se mantem isolado da relação conjugal. Também se mantem apartado, aqueles bens adquiridos de maneira gratuita na constância do casamento, como por exemplo, bens advindos de doação ou herança a um dos cônjuges.

Como bem define o Art. 1.658 do código Civil: “No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

Contudo é necessário que fique claro quais são as regras que excluem da comunhão determinados bens.

Essa definição está prevista no Art. 1.659 do CC.

Art. 1.659: “Excluem-se da comunhão”:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

O legislador também buscou deixa claro quais bens integram-se ao patrimônio comum dos cônjuges no Art. 1.660 do CC.

Art. 1.660: “Entram na comunhão”:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Interessante o inciso V do referido artigo, haja vista mesmo que o bem faça parte do acervo particular de um dos cônjuges, seja por já existir ao tempo da comunhão ou adquirido de forma gratuita, os frutos decorrentes desses bens se comunicam com o patrimônio comum.

Para um melhor entendimento, suponhamos que um dos cônjuges tenha um imóvel em seu acervo partícula, e este imóvel é alugado por determinada quantia, o valor auferido deste aluguel passa a ser comum ao do casal.

Mesmo que os bens estejam em nome de apenas um dos cônjuges, desde que obedeçam às regras que os tornam comum à relação, aquele que não tem seu nome em um eventual registro, faz jus a metade.

Neste regime de casamento, caso o matrimônio termine pelo divórcio, os bens amealhados de forma onerosa e que façam parte do acervo comum do casal, deve, em regra, ser partilhado de maneira igualitária entre os cônjuges.


COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

A previsão legal encontra-se no Art. 1.667 do CC.

Art. 1.667: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

No regime da comunhão universal de bens, como a própria nomenclatura já deixa claro, os bens particulares pertencentes a cada um dos nubentes antes do casamento, passa a integrar o patrimônio comum do casal, após o casamento.

Também se comunicam e fazem parte do acervo comum do casal, os bens adquiridos por um ou ambos na constância do matrimônio, bem como os bens decorrentes de doações ou heranças.

Apesar da comunhão ser plena, ela não pode ser considerada absoluta, pois mesmo neste regime existem bens considerados incomunicáveis como bem prever o Art. 1.668 do CC:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

Entenda neste inciso, que todas as dívidas convertidas em proveito comum do casal, como aquelas relacionadas a aquisição de bens ou mesmo para realização do casamento, devem ser arcadas por ambos.

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Por fim, havendo a extinção da comunhão, pela dissolução do casamento, todos os ativos e passivos do casal, devem em regra ser partilhados, cessando assim as responsabilidades de cada um para com os credores do outro. Contudo, surgindo futuramente, eventual dívida, que tenha origem durante a constância do casamento, haverá responsabilidade mútua.


PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Talvez este seja o regime de casamento menos utilizado no Brasil, isso devido a sua complexidade, com características hibridas da separação e comunhão parcial de bens.

Mas algumas características deste regime, podem confundir em uma análise superficial, do Art. 1.672 do CC.

Art. 1.672: “No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”

Do referido artigo, devemos entender que, integra o patrimônio particular de cada cônjuge os bens anteriores ao matrimônio, bem como todos aqueles adquiridos a qualquer título individualmente. Ou seja, se um determinado bem foi adquirido de forma onerosa, com esforço de apenas um dos cônjuges, este bem, fará parte do seu patrimônio particular.

Farão parte do acervo comum do casal, apenas os bens adquiridos de forma onerosa com a participação financeira de ambos.

Com o fim da relação matrimonial pelo divórcio, serão apurados os bens que fazem parte do patrimônio comum do casal e deverão ser partilhados.


SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

De fácil entendimento, este regime está em lado totalmente oposto ao regime da comunhão universal, haja vista, através de pacto antenupcial os cônjuges manifestam expressamente o interesse em manter integral e exclusivo poder sob seu patrimônio, seja ele previamente existente ou os adquiridos a qualquer título na constância da relação conjugal.

A previsão legal encontra-se no art. 1.687 do CC.

Art. 1.686: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

Em regra, com o fim da relação conjugal, não haverá a divisão dos bens, salvo, se comprovadamente um dos cônjuges demonstrar que contribuiu financeiramente e ainda sim, observando-se o seu percentual de contribuição.


SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA/LEGAL DE BENS

Este é um regime um tanto controverso, onde se discute inclusive a sua constitucionalidade em alguns casos.

Decorre de exigência legal e está previsto no art. 1.641 do CC.

Art. 1.641: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:”

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

A discussão da inconstitucionalidade faz referência ao inciso II deste artigo, isto em virtude de uma duvidosa tentativa de proteger o idoso de um possível “golpe do baú”. Todavia esta alegação não convence e no entendimento e diversos juristas, trata-se de uma clara violação à autonomia da vontade e isonomia.

Nesse sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

Ora, promovendo a exegese da referida intervenção estatal na esfera de interesses privados, é fácil concluir que, a partir da valorização da pessoa humana e de suas garantias constitucionais, a regra legal se põe em rota direta de colisão com os princípios da igualdade substancial, da liberdade e da própria dignidade humana (2009, p. 358).

A rigidez imposta por este regime, poderia acarretar uma nítida supressão patrimonial de um dos cônjuges, mesmo que este porventura tivesse contribuído para a aquisição de bens na constância da relação.

Neste sentido o Enunciado nº 377 da Sumula do STF, prevê que os bens amealhados na constância do casamento, compõem o patrimônio comum do casal e sendo assim, devem compor a partilha.

Podemos concluir que cada regime previsto no ordenamento jurídico pátrio, carrega uma série de particularidades que devem ser levadas em consideração no momento da escolha, salvo este último, decorrente de imposição legal.

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